Alienação parental diante da lei

por | abr 27, 2022 | Artigos

A Lei nº 12.318/2010, em seu art. 2º estabelece o seguinte conceito: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”, a partir desta análise há que ser entendida a alienação parental como um distúrbio psíquico grave que afeta o pai ou a mãe, vez que não aceitando o fim de um relacionamento (casamento ou união estável), é incapaz de dialogar de forma amadurecida, e utiliza os filhos como veículos de suas frustrações.
A psicanalista niteroiense Lenita Pacheco Lemos nos ensina que “…a prática da “alienação parental” pode ter origem em diversas causas, resultantes de distúrbios psíquicos, emocionais, relacionais, afetivos, entre outros, mas que não configuram uma doença propriamente dita, uma entidade nosológica que apresente características patológicas específicas.”

Vamos deixar claro que, a alienação parental não se verifica, tão somente, com a separação/divórcio dos genitores, podendo ocorrer, e também é muito comum, durante a constância do casamento/união estável, quando um dos genitores, seja por atitudes ou palavras, denigre, desqualifica, desautoriza o outro diante dos filhos, a ponto destes criarem uma falsa imagem do pai/mãe, como incapaz, inferior, desqualificado, alienado. São atitudes que se avolumam e acabam desaguando na separação/divórcio, e só aí tais atos se tornam do conhecimento geral, mas a
síndrome da alienação parental já está instalada.

Diversas condutas são tipificadas na lei de alienação parental, de forma
exemplificativa, conforme dispõe os incisos I a VII do parágrafo único do art. 2º, a
saber:

art. 2º….. Parágrafo único……
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da
paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a
criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós,
para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a
convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou
com avós.

Sem dúvida que, no exame de um caso concreto outras condutas podem ser entendidas como alienação parental, identificadas pelo magistrado com base em perícias interdisciplinares.
Com a Lei nº 13.058/2014, que regula o instituto da Guarda Compartilhada, passou a ser a regra, de forma que os pais, finda a conjugalidade, compartilhem de forma equânime, a convivência e todas as responsabilidades afetas à vida dos filhos menores, em igualdade de direitos e obrigações. Contudo, existem pais/mãe resistentes à sua aplicabilidade, se valendo de atitudes escusas, a fim de manipularem emocionalmente os filhos afastando-os do outro genitor não guardião, e de seus familiares, e, muitas das vezes, imputando condutas criminosas, como
agressões físicas/sexuais, com a finalidade de destruir, definitivamente, os vínculos parentais.

A incapacidade dos genitores de dialogarem a respeitos dos interesses dos filhos menores, dificulta o estabelecimento da guarda compartilhada, e abre as portas para a alienação parental, o que acarreta graves prejuízos psíquicos aos filhos.
É importante entendermos que a Síndrome de Alienação Parental (SAP) se instaura a partir do momento em que o menor passa a reproduzir as falas do alienador(a), atribuindo ao outro genitor (ou familiar deste) as supostas agressões físicas/sexuais.

O psiquiatra e pesquisador Richard A. Gardner foi o primeiro que conceituou a SAP e o fez da seguinte forma:

“A síndrome de alienação parental (SAP) é uma disfunção que surge primeiro no contexto das disputas de guarda. Sua primeira manifestação é a campanha que se faz para denegrir um dos pais, uma campanha sem nenhuma justificativa. É resultante da combinação de doutrinações programadas de um dos pais (lavagem cerebral) e as próprias contribuições da criança para a vilificação do pai alvo.”

Os malefícios da SAP afetam os menores em formação, trazendo sequelas desde a infância até a vida adulta, daí a necessidade de se reconhecer a prática da alienação parental, e estabelecer tratamento psicológico e psiquiátrico, para os infantes e também para os pais.

Como já dito a alienação parental impede uma convivência social e afetiva salutar da criança com o pai/a mãe e demais familiares, sendo equiparada pela lei ao abuso moral, desenvolvendo sentimentos negativos que lhes são passados pelo alienador(a), e o reflexo disto passa a ser observado desde a tenra idade pelo comportamento em casa e na escola, no convívio com os amigos, que vai da inibição demasiada, desatenção nas aulas, revolta, agressão, até a vida adulta, repetindo os mesmos erros do genitor alienador, se refugiando nas drogas,
cometendo ilícitos sociais, morais e criminais.

Em algumas vezes ao chegar na fase adulta, normalmente com o auxílio de terapeutas, psicólogos, passa a enxergar a verdadeira pessoa do pai/mãe alienado, e um sentimento misto de frustração e revolta tomam conta da pessoa, e às vezes ainda dá tempo de se reconciliar, mas em outras não mais.

A alienação parental dever ser analisada com muita cautela, pois estamos aqui falando do alienador, de quanto mal pode ser causado à criança, mas também ao alienado, porém, quando estivermos diante de caso que envolva agressão física/sexual é imprescindível a atuação de equipe interdisciplinar – assistentes sociais, psicólogos, psiquiatras, para apuração da realidade, pois as consequências são catastróficas para o menor, mas também para aquele a quem forem, falsamente, imputadas tais condutas. A sociedade não perdoa, ela julga e condena sem que os
fatos sejam devidamente apurados. O sensacionalismo fala mais alto e o prejuízo é irreversível.

O magistrado ao aplicar as sansões determinadas na lei penalizando o abuso de poder do guardião alienador, deve fazê-lo com critério, considerando que o caráter é mais pedagógico do que punitivo, mas é fundamental assegurar a convivência parental e restabelecer os laços afetivos da criança com o outro genitor e/ou seus familiares. O direito de convivência é da criança e também dos pais, e é garantia constitucional.

Existem Projetos de Leis do Senado para regular, normatizar e criminalizar e dar novos caminhos à alienação parental, tema complexo e polêmico, exigindo mais estudos e debates.

Bárbara Alcântara Augusto Pereira, advogada, professora universitária Ucam,
membro do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família
Instagram: @ucam.oficial

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